Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense
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<p>A <em>Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense</em> (Qualis B3) é uma publicação semestral com foco em matérias jurídicas inerentes aos interesses tutelados pelo Ministério Público e/ou às funções institucionais a ele atribuídas pela Constituição da República e por leis infraconstitucionais.</p> <p>ISSN 2595-3966</p>Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF)pt-BRAtuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense2595-3966Direito Processual Civil Coletivo: a tutela dos interesses metaindividuais no direito brasileiro
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<p>.</p>Marcelo Buzaglo Dantas
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2023-12-182023-12-1818371310.33946/2595-3966-v18n37-228Sobre os fatos constitucionais
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<p class="western" align="left"><span style="font-size: small;"><span lang="pt-BR">O presente artigo argumenta que o controle de constitucionalidade não é restrito à análise de compatibilidade entre a norma e a Constituição. Em vez disso, é essencial que se analise se os fatos assumidos ou estimados pela lei correspondem à realidade. A influência dos fatos na constitucionalidade é ainda mais evidente quando a interpretação da Constituição é baseada em normas vagas ou abrangentes, o que, geralmente, enseja a formação de precedentes baseados em fatos. A legitimidade de decisões interpretativas e precedentes constitucionais depende de devida clarificação e justificação dos fatos. Assim, afirma-se que, em um sistema em que a Constituição exige proteção judicial de direitos fundamentais, ignorar os fatos constitucionais é inaceitável. Portanto, é necessário mais atenção aos fatos constitucionais, tanto na doutrina quanto nos tribunais. A identificação, a discussão e a clarificação dos fatos constitucionais é crucial para a formação de interpretações vinculativas e o estabelecimento de novos direitos constitucionais.</span></span></p>Luiz Guilherme Marinoni
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2023-12-182023-12-18183742210.33946/2595-3966-v18n37-220Ações sobre direito à saúde e tratamento coletivo: inspirações no direito estadunidense
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<p class="western" align="left"><span style="font-size: small;"><span lang="pt-BR">O Direito à Saúde, espécie de litigiosidade de massa, na medida em que pretensões individuais revelam problemas na execução de política pública, desafia o Judiciário brasileiro a um olhar mais abrangente sobre o problema da judicialização da saúde, a fim de alcançar prestação jurisdicional mais eficiente e com resposta adequada à lide. Novas posturas são necessárias, com emprego de novas ferramentas processuais, como já se passa no Direito Comparado no enfrentamento de litígios complexos e repetitivos. Os Núcleos de Justiça 4.0 podem incrementar a atividade do Poder Judiciário no enfrentamento de questões atinentes ao Direito à Saúde, pois permitem, </span></span><span style="font-size: small;"><span lang="pt-BR">por meio</span></span><span style="font-size: small;"><span lang="pt-BR"> da centralização das causas, especialização, eficiência e ganho de qualidade.</span></span></p>Tiago do Carmo MartinsGilson Jacobsen
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2023-12-182023-12-181837234610.33946/2595-3966-v18n37-221Microssistema coletivo e processo estrutural: vias de adaptação
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<p>O presente artigo surge ante a necessidade de atualização do processo civil, sob égide neoconstitucional, para lidar com novas formas de litígios da sociedade contemporânea. Por meio de pesquisa teórico-descritiva, objetivou-se desenvolver perspectiva de diálogo para acolhimento da proposta do modelo de processo estrutural no âmbito do microssistema coletivo brasileiro. Concluiu-se que o processo estrutural possibilita a reforma de estruturas burocráticas violadoras de direitos fundamentais e, por suas características, manifesta-se principalmente por meio de ações coletivas. Porém, em vista do microssistema coletivo vigente, é necessária adequação em termos de coisa julgada, legitimidade, participação e mesmo classificação dos direitos transindividuais aos casos estruturais.</p>Virginia Telles Schiavo Wrubel
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2023-12-182023-12-181837477510.33946/2595-3966-v18n37-219Overruling no direito ambiental: parâmetros para a superação de precedentes judiciais
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<p>A proteção dos recursos naturais exige a permanente busca por mecanismos que propiciem as multifacetadas formas de alcançar efetivamente a preservação ambiental, em escala global, diante dinamicidade das formas de exploração do patrimônio ecológico. O presente estudo situa-se no campo do progresso do direito processual ambiental e propõe-se a investigar mecanismos de superação decisória, indicando a melhor técnica disponível, como condição de possibilidade para a superação de precedente judicial que se mostre incompatível com os parâmetros da Sustentabilidade. O estudo foca na análise da teoria dos Precedentes Judiciais, no contexto do transjudicialismo globalizado, com destaque aos impactos da adoção dos Precedentes Judiciais no texto do Código de Processo Civil brasileiro de 2015, encetando a aproximação das tradições Civil Law e Common Law.</p>Rudson Marcos
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2023-12-182023-12-1818377611110.33946/2595-3966-v18n37-190O processo estrutural como possível instrumento de solução para litígios coletivos irradiados
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<p>O presente artigo tem como escopo trabalhar o processo estrutural como possível instrumento de solução para litígios coletivos irradiados, considerando a necessidade de se buscar mecanismos processuais capazes de conferir efetividade substancial para decisões judiciais que tratem de demandas multipolares e de impacto transindividual. Assim sendo, o objeto deste artigo é discutir se as possibilidades de decisões estruturantes são fontes formais vocacionadas a trazer melhores soluções para demandas coletivas. O objetivo geral é trazer a lume os problemas trazidos pela coletivização das demandas dentro de um modelo destinado à conflitos individuais adversariais e a possibilidade de solução de conflitos desta natureza dentro do processo estrutural. Os objetivos específicos cingem-se em: compreender a atual estrutura processual biocêntrica e o seu não cabimento diante da complexidade dos litígios transindividuais; identificar quais os problemas que atingem a atual estrutura do processo coletivo brasileiro e trazer qual o posicionamento doutrinário consoante a potenciais soluções; verificar quais os instrumentos legislativos aplicados aos processos coletivos e a sua eficácia; analisar a aplicabilidade do processo estrutural como possível instrumento de solução dos litígios coletivos irradiados, ou seja, dos conflitos de alta conflituosidade e complexidade. No que tange à metodologia, trata-se de uma pesquisa de abordagem qualitativa do tipo bibliográfica. O presente artigo tem como resultado esperado comprovar que o processo estrutural pode servir de ferramenta capaz de conferir maior efetividade às decisões judiciais que tratam de processos que envolvam direitos transindividuais irradiados, baseados nos direitos fundamentais constitucionais processuais, no ativismo judicial e na participação democrática e empática de todos os potenciais impactados pela decisão judicial por meio de autocomposição.</p>Denise Schmitt Siqueira GarciaBreno Azevedo Lima
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2023-12-182023-12-18183711213110.33946/2595-3966-v18n37-222Impossibilidade de interceptação de aplicativo de mensagens Whatsapp, soberania e transnacionalidade
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<p>O presente artigo aborda a problemática envolvendo o óbice que as autoridades têm enfrentado, nas investigações criminais, para interceptar, com ordem judicial, e em tempo real, aplicativos de mensagem, meio de comunicação amplamente difundido em nível mundial. Este artigo tem como objetivo discorrer sobre a democracia, a transnacionalidade e as faces do problema alusivo à inviabilização da interceptação em tempo real de mensagens trocadas por aplicativos de mensagens. Quanto à metodologia empregada utilizou-se o método dedutivo, de modo a, com base em um panorama geral sobre as faces da questão, se obter ao final uma conclusão. A larga utilização de aplicativos de mensagens tem se mostrado útil para a prática de delitos, sem que possam ser interceptadas, com ordem judicial, pelas autoridades. Diante de interesses econômicos, e sob o argumento de que a criptografia utilizada em grande parte desses aplicativos não permitiria, as empresas detentoras das tecnologias não têm se submetido às normas internas de cada país, inviabilizando a interceptação de tais mensagens, mesmo que diante de ordem judicial determinando tal providência. Tal modo de agir, característico da transnacionalidade, tem ofendido a soberania da maioria dos países do mundo.</p>Marcio Gai Veiga
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2023-12-182023-12-18183713215310.33946/2595-3966-v18n37-227Notas sobre a prescrição
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<p>O Código Civil brasileiro de 2002 permite aos juristas distinguir a prescrição de diversos outros institutos jurídicos relacionados aos efeitos do tempo nas relações jurídicas. O estudo da prescrição é aprofundado com investigações sobre sua definição, sua natureza jurídica, o seu termo inicial de contagem e suas diferenças em relação a institutos tanto de Direito Material (usucapião e decadência) quanto de Direito Processual (perempção e preclusão).</p>Felipe Bizinoto Soares de Pádua
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2023-12-182023-12-18183715417110.33946/2595-3966-v18n37-217Acordo de não persecução penal: uma análise sobre a confissão formal e circunstanciada do investigado
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<p>A pesquisa analisa o recente instituto do acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/19. Referida norma foi responsável por estabelecer novas diretrizes na condução da justiça penal negocial, em alternativa ao modelo estatal meramente punitivo, promovendo desburocratização e eficiência na tutela criminal. Sendo um instituto recente e de ampla aplicação, torna-se elementar a sua análise, principalmente quanto às discordâncias inerentes aos seus requisitos legais. Dessa forma, na primeira parte do trabalho, analisa o atual cenário jurídico constitucional brasileiro. Em seguida, analisa a figura do ANPP e a necessidade confissão formal. Finalmente, verifica o valor probatório da confissão realizada no acordo. Nesse sentido, o objeto de pesquisa do presente trabalho discorre acerca da exigência da confissão formal e circunstanciada do indiciado para oferta do acordo pelo Ministério Público, e a possível afronta ao princípio da não autoincriminação, concluindo pela possibilidade de tal exigência, ante a natureza de verdadeiro benefício, sujeito à discricionariedade do órgão acusador. O trabalho traz uma abordagem monográfica, e enquanto a técnica de pesquisa, documentação bibliográfica e legislativa.</p>Felipe Augusto Rodrigues AmbrosioEduardo Ferreira Migliorini
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2023-12-182023-12-18183717219010.33946/2595-3966-v18n37-218