Entre proteção e violação de direitos: o momento adequado para apresentação de perguntas pelas partes no procedimento do depoimento especial

  • João Luiz de Carvalho Botega Ministério Público de Santa Catarina
  • Fernanda Priorelli Soares Togni Ministério Público de Santa Catarina
Palavras-chave: Depoimento especial., Revitimização., Procedimento., Contraditório.

Resumo

A Constituição Federal de 1988 inaugurou a fase da proteção integral da infância e juventude. Diante da maior vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes vítimas de violência, foi editada a Lei Federal n. 13.431/2017. A lei visa evitar a revitimização das vítimas ou testemunhas de violência, estabelecendo, para tanto, o procedimento do depoimento especial. Além de resguardar os direitos das crianças e dos adolescentes, o rito do depoimento especial privilegia o contraditório e a ampla defesa. Com o advento do diploma legal, diversos questionamentos práticos surgiram, dentre eles de que modo e em que momento as partes participariam da colheita da prova. Trata-se de questões ainda não pacificadas e que precisam ser mais bem estudadas. Permite-se que as partes formulem perguntas à vítima, as quais serão adaptadas pelo profissional especializado. Após análise da doutrina e jurisprudência sobre o tema, conclui-se que as partes devem formular suas perguntas de forma prévia, antes do início do depoimento especial. Tal conclusão protege o superior interesse da criança e do adolescente, mas também resguarda o contraditório, que não é ilimitado. Tendo em vista que nenhum direito é absoluto, deve-se adotar o princípio da proporcionalidade.

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SOUZA, Jadir Cirqueira de. Depoimento especial de crianças e adolescentes no sistema de justiça. São Paulo: Editora Pillares, 2018.
Publicado
2020-10-01
Como Citar
CARVALHO BOTEGA, J. L.; TOGNI, F. Entre proteção e violação de direitos: o momento adequado para apresentação de perguntas pelas partes no procedimento do depoimento especial. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 15, n. 32, p. 99-132, 1 out. 2020.
Seção
Dossiê