A teoria do produto bruto mitigado como alternativa para o ressarcimento de danos ao erário nas fraudes em contratações públicas

  • Fabrício Pinto Weiblen Ministério Público de Santa Catarina
  • Roberto Di Sena Júnior Ministério Público de Santa Catarina
  • Vitor Silveira Pargendler Ministério Público de Santa Catarina
Palavras-chave: Contratações públicas, Fraude, Dano ao erário, Teoria do produto bruto, Teoria do produto bruto mitigado

Resumo

Apesar de encontrar amparo expresso na Lei Geral de Licitações (Lei n. 8.666/93), o ressarcimento da íntegra do contrato nos casos de ilícitos e fraudes em contratações públicas ainda é medida excepcional, lastreada na interpretação dos tribunais pátrios de que tal medida acarreta enriquecimento sem causa da Administração Pública. A fim de contornar esse entendimento e, ao mesmo tempo, garantir que as sanções aplicadas tenham força dissuasória de novos ilícitos, as Cortes de Contas desenvolveram a teoria do produto bruto mitigado, que pressupõe a restituição tanto de eventual sobrepreço praticado pelo contratado de má-fé, quanto do lucro sobre a parte que ele efetivamente executou. Embora as decisões judiciais não façam menção nominal à teoria, seus fundamentos têm ganhado cada vez mais espaço na jurisprudência e representa uma alternativa viável e juridicamente robusta à medida mais gravosa representada pela devolução da íntegra do contrato.

Referências

BRASIL. CGU, Instrução Normativa CGU/AGU n. 2, de 16 de maio de 2018. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/15160617/do1-2018-05-21-instrucao-normativa-n-2-de-16-de-maio-de-2018-15160613 Acesso em: 06 jul. 2020.

BRASIL. STF, Mandado de Segurança n. 35004/DF, Relator(a): Min. Edson Fachin, j. 25/08/2017, publicado em DJe-193 DIVULG 29/08/2017 PUBLIC 30/08/2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho775443/false Acesso em: 06 jul. 2020.

BRASIL. STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1522047/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 1/10/2019, DJe 11/10/2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201901697534&dt_publicacao=11/10/2019 Acesso em: 06 jul. 2020.

BRASIL. STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200801183346&dt_publicacao=11/03/2009 Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL. STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 1394161/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013. https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=@cnot=%2714431%27 Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL. STJ, Recurso Especial n. 1153337/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200901362399&dt_publicacao=24/05/2012 Acesso em: 06 jul. 2020.

BRASIL. STJ, Recurso Especial n. 1749626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201801486290&dt_publicacao=11/03/2019 Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL. STJ, Recurso Especial n. 579.541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 165. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200301298896&dt_publicacao=19/04/2004 Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL. TCU (Plenário), Acórdão n. 130/2019, Rel. Raimundo Carreiro, j. 30/01/2019. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/130%252F2019/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=d11cf8d0-bfc9-11ea-919a-a17e6601f5ad Acesso em: 18 jun. 2020.

BRASIL. TCU (Plenário), Acórdão n. 1.306/2017, Rel. José Mucio Monteiro, j. 21/06/2017. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1306%252F2017/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=d11cf8d0-bfc9-11ea-919a-a17e6601f5ad Acesso em: 18 jun. 2020.

BRASIL. TCU (Plenário), Acórdão n. 2.622/2013, Rel. Marcos Bemquerer. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2622%252F2013/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=8e7adc80-c137-11ea-853d-a96105ca20d5 Acesso em: 07 jul. 2020.

BRASIL. TCU (Primeira Câmara), Acórdão n. 2.812/2017, Rel. Weder de Oliveira. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2812/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/9/%2520?uuid=d11cf8d0-bfc9-11ea-919a-a17e6601f5ad Acesso em: 18 jun. 2020.

BRASIL. TCU (Plenário), Acórdão n. 3.034/2014. Rel. Augusto Sherman. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/3034%252F2014/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=8e7adc80-c137-11ea-853d-a96105ca20d5 Acesso em: 08 jul. 2020.

BRASIL. TCU (Primeira Câmara), Acórdão n. 5.175/2013. Rel. Marcos Bemquerer. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/5175%252F2013/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520?uuid=d11cf8d0-bfc9-11ea-919a-a17e6601f5ad Acesso em: 18 jun. 2020.

BRASIL. TCU (Primeira Câmara), Acórdão n. 5.661/2014. Rel. Bruno Dantas. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/5661%252F2014/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520?uuid=d11cf8d0-bfc9-11ea-919a-a17e6601f5ad Acesso em: 18 jun. 2020.

BRASIL. TCU (Segunda Câmara), Acórdão n. 494/2016. Rel. André de Carvalho. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/494%252F2016/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1/%2520?uuid=d11cf8d0-bfc9-11ea-919a-a17e6601f5ad Acesso em: 18 jun. 2020.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

GOMES, Rafael M.; ARAGÃO NETO, Roberto H.; BUGARIN, Maurício S.; GAMA, André L. Eficiência, atratividade e dissuasão de acordos de leniência e combate à corrupção: o caso da Operação Lava-Jato. In: Economics and Politics Research Group Working Paper Series. 4 Jul. 2018. Disponível em: https://econpolrg.files.wordpress.com/2018/07/eprg-wp-2018-83.pdf Acesso em: 25 jun. 2020.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: RT, 2015.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters, 2019.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MUKAI, Toshio. Licitações e contratos públicos. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
RIO GRANDE DO SUL. TJRS, Apelação Cível n. 70053874285, Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/09/2014. Disponível em: https://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?numero_processo=70053874285&ano=2014&codigo=1552427 Acesso em: 25 jun. 2020.

SANTA CATARINA. TCE/SC, Tomada de Contas Especial n. 09/00672153. Rel. Cons. Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Informativo de Jurisprudência do TCE/SC - N. 041 - Período - 01 a 31 de outubro de 2017. Disponível em: http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php?nu_proc=0900672153 Acesso em: 25 jun. 2020.
Publicado
2020-10-01
Como Citar
WEIBLEN, F.; DI SENA JÚNIOR, R.; PARGENDLER, V. A teoria do produto bruto mitigado como alternativa para o ressarcimento de danos ao erário nas fraudes em contratações públicas. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 15, n. 32, p. 47-78, 1 out. 2020.
Seção
Dossiê