Ação rescisória por violação a precedentes: análise a partir do princípio da segurança jurídica

  • Sérgio Antônio Ferreira Victor Universidade de São Paulo
  • Antônio Pedro Machado Universidade de São Paulo
Palavras-chave: Precedente, Ação rescisória, Segurança jurídica

Resumo

As hipóteses de cabimento de ação rescisória com fundamento em manifesta violação a norma jurídica abarcam situações nas quais a norma jurídica violada se apresenta como precedente obrigatório. Portanto, faz-se necessário, diante da sistemática de precedentes positivada pelo CPC/2015, identificar quais são as decisões judiciais que se qualificariam como precedentes para os fins de ajuizamento de ação rescisória. A partir das diferentes posições doutrinárias e da análise de dois julgados do STJ, buscou-se identificar qual a caracterização mais adequada dos precedentes obrigatórios, à luz do princípio da segurança jurídica, em relação às hipóteses de cabimento de ação rescisória por manifesta violação a norma jurídica.

Referências

ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Ação rescisória por afronta a súmula ou a precedente firmado sob o rito dos repetitivos. In: NUNES, Dierle; MENDES, Aluisio; JAYME, Fernando Gonzaga (coord.). A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da república, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 jun. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.395.440 – RJ (2013/0242961-8), Primeira Turma, Relator: Min. Sérgio Kukina, 07 de fevereiro de 2017a. Brasília, DF , Publicado no DJe de 09 mar. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.655.722 – SC (2015/0194930-1), Terceira Turma, Relatora: Min. Nancy Andrighi, 14 de março de 2017b. Brasília, DF, Publicado no DJe de 22 mar. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 343, Brasília, DF, 13/12/1963. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1472. Acesso em 16 jul. 2019.
CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recursos repetitivos, súmula vinculante e coisa julgada. 1 ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2018.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, v. 3.

MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Coisa julgada e precedente: limites temporais e as relações jurídicas de trato continuado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Publicado
2021-05-24
Como Citar
FERREIRA VICTOR, S.; MACHADO, A. Ação rescisória por violação a precedentes: análise a partir do princípio da segurança jurídica. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 16, n. 34, p. 313-341, 24 maio 2021.
Seção
Dossiê