O princípio do peculiar estado da pessoa em desenvolvimento e o caráter pedagógico das medidas socioeducativas em face da redução da maioridade penal

  • Cristina Maiko Oishi do Amaral Campos Okuma Universidade Estadual de Londrina
  • Daniela Bonassa Universidade Anhanguera - Uniderp
  • Gabriel Cavalcante Cortez Universidade Estadual de Londrina https://orcid.org/0000-0002-9082-9300
  • Clarissa Gaspar Massi Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Infância, Juventude, Maioridade penal, Medidas socioeducativas, Peculiar estado da pessoa em desenvolvimento

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo analisar a efetividade do caráter pedagógico das medidas socioeducativas aplicadas na Lei n. 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em detrimento da maioridade penal. Aplica-se a metodologia pautada no método hipotético-dedutivo e na revisão bibliográfica legislativa e doutrinária. Objetiva-se perquirir o arcabouço histórico, valendo-se do antigo Código de Menores ao atual ECA e, em conjunto com as condições biopsicossociais, afirmar que a redução da maioridade penal é uma falácia sem qualquer efetividade. Após, tecem-se considerações a respeito dos princípios norteadores, em especial o peculiar estado da pessoa em desenvolvimento. O desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente implica na utilização de medidas socioeducativas para educar os jovens que cometem atos análogos a infrações penais, os chamados atos infracionais, contendo caráter pedagógico e sancionatório. As características peculiares das crianças e dos adolescentes rechaçam a possibilidade de redução da maioridade penal, visto que não há a formação necessária para a compreensão do ato e de suas consequências fáticas e jurídicas pelo jovem infrator, além de corresponder à cláusula pétrea prevista na Constituição Federal de 1988. A situação de vulnerabilidade social e o contexto ambiental do jovem são fatores determinantes para suas escolhas, dentre elas a prática de ato infracional e, em razão de sua condição peculiar em desenvolvimento e sua própria dignidade, suas ações e omissões devem ser julgadas com base na sua capacidade mental, a qual está em constante alteração, sem cientificidade na mudança no sistema etário de inimputabilidade penal.

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Publicado
2021-05-24
Como Citar
OKUMA, C.; BONASSA, D.; CAVALCANTE CORTEZ, G.; MASSI, C. O princípio do peculiar estado da pessoa em desenvolvimento e o caráter pedagógico das medidas socioeducativas em face da redução da maioridade penal. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 16, n. 34, p. 277-312, 24 maio 2021.
Seção
Dossiê