A constitucionalidade da extração compulsória de material genético para fins de prova na persecução penal

  • Chrystopher Augusto Danielski Ministério Público de Santa Catarina
Palavras-chave: Princípio da presunção de não culpabilidade, Extração compulsória de material genético para fins penais, Tolerância de prova

Resumo

Nos feitos de natureza penal, é comum que a autoridade policial venha a se deparar com vestígios biológicos capazes de apontar a autoria do delito. A título exemplificativo, podem-se citar sêmen em crimes sexuais, células do agressor sob as unhas da vítima ou mesmo sangue do delinquente ao tentar se evadir pela vidraça de uma moradia. Contudo, diante de um alargamento interpretativo, extremado do princípio da presunção de inocência, há grande dificuldade em se proceder ao cotejo entre eventual material genético encontrado e a pessoa do investigado, tudo sob a justificativa da proteção que lhe é dada em não produzir prova contra si, revestindo-o com um escudo de impunidade. Em tal cenário, busca-se estabelecer diferenciação entre a produção de prova autoincriminatória e a tolerância de prova, esta última, entende-se, contornada pelos limites constitucionais.

Referências

ALBUQUERQUE, Marcelo Schirmer. A garantia de não auto-incriminação – extensão e limites. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

ALEMANHA. Corte Europeia de Direitos Humanos. Jalloh v. Alemanha. Julgado em 11 jun. 2006.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 6. ed. São Paulo: Método, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: . Acesso em 15 mar. 2018.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: . Acesso em 15 mar. 2018.

BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em: . Acesso em 15 mar. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.452/RJ. Luiz Carlos Barretti Junior versus Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito. Relator: Min. Celso de Mello. Acórdão de 12 maio 2000.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.040/DF. Glória de Los Angeles Treviño Ruiz versus Juiz Federal da 10ª Vara da Sessão Judiciária do Distrito Federal. Relator: Min. Néri da Silveira. Acórdão de 21 fev. 2002.

CIDH. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San Jose da Costa Rica. San Jose, Costa Rica, nov. 1969. Disponível em: . Acesso em 15 mar. 2018.

CODIS. NDIS Statistics. Disponível em: . Acesso em 15 mar. 2018.

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. S. and Marper versus United Kingdom. 2008. Disponível em: . Acesso em 15 mar. 2018.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.

QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SCRIBONI, Marília. Constitucionalidade de banco de DNA gera discussão. Revista Consultor Jurídico. 2012. Disponível em: . Acesso em 16 mar. 2018.
Publicado
2020-12-03
Como Citar
DANIELSKI, C. A constitucionalidade da extração compulsória de material genético para fins de prova na persecução penal. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 15, n. 33, p. 1-16, 3 dez. 2020.
Seção
Dossiê