O reconhecimento da agravante da reincidência quando não alegada no plenário do Tribunal do Júri

  • Paulo Henrique Lorenzetti da Silva Ministério Público de Santa Catarina
Palavras-chave: Processo Penal, Tribunal do Júri, Agravante, Reincidência

Resumo

A Lei n. 11.689/2008, que alterou o rito do Tribunal do Júri, no que tange à prolação da sentença, após os debates no plenário, trouxe nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”. Todavia, na fase de preparação do processo para o julgamento em plenário (art. 422 do Código de Processo Penal), a acusação e a defesa, no prazo de cinco dias, podem requerer diligências. Nessa etapa processual, via de regra, o Ministério Público requer a certificação dos antecedentes criminais do réu, a fim de demonstrar nos autos a reincidência. Já em plenário, durante a fase de debates, a acusação, representada pelo Ministério Público, expõe aos jurados as provas relativas à materialidade e à autoria do fato, além de refutar as teses defensivas e demonstrar a existência, quando for o caso, das qualificadoras do crime. Dessa forma, este trabalho analisa a possibilidade ou não de aplicação da agravante da reincidência, caso tal circunstância não tenha sido alegada durante os debates. A questão é controversa na jurisprudência catarinense, razão pela qual é necessário debater o tema.

Referências

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Publicado
2020-12-03
Como Citar
DA SILVA, P. H. O reconhecimento da agravante da reincidência quando não alegada no plenário do Tribunal do Júri. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 15, n. 33, p. 17-34, 3 dez. 2020.
Seção
Dossiê