A obrigação de reparar danos extrapatrimoniais imposta por sentença penal condenatória
Resumo
A sentença penal condenatória gera diversos efeitos previstos em lei, dentre eles, o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (Código Penal, artigo 91, inciso I). Por sua vez, o Código de Processo Penal traz, no artigo 387, inciso IV, a regra de que cabe ao Juiz fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ocorre que ambos os dispositivos não especificam a natureza dos referidos danos, de modo que a doutrina e a jurisprudência apresentam consideráveis divergências quanto à abrangência dessa indenização, especialmente se toca apenas ao dano patrimonial (equivalente ao material) ou também ao extrapatrimonial. Prevalecendo o entendimento de que a obrigação imposta judicialmente não abrange os danos extrapatrimoniais, o ofendido se vê obrigado a acionar novamente o Poder Judiciário, na esfera cível, para discutir a existência de outros danos. Noutro sentido, entende-se que os prejuízos sofridos pelo ofendido, conforme disposição da norma, englobam os morais, devendo o Juiz de Direito estipular valor mínimo para indenização em favor da vítima, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
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