A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de deslizamentos em áreas de risco

Palavras-chave: • Responsabilidade civil do Estado., Áreas de risco., Deslizamentos.

Resumo

 O presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de deslizamentos em áreas de risco. Qual a natureza da responsabilidade civil nesses casos, objetiva ou subjetiva? Para responder a essa indagação, inicialmente, o problema dos deslizamentos será contextualizado. Em seguida, serão apresentadas as teorias sobre a responsabilidade civil do Estado e o modelo adotado pelo Brasil e, na sequência, as condições e requisitos para a caracterização da responsabilidade estatal nos casos de deslizamentos. Por fim, conclui-se que a natureza da responsabilidade civil do Estado nesses casos é objetiva. Por isso, é necessário que o Estado brasileiro realize investimentos para a implementação de políticas públicas eficazes para a remoção das populações dessas áreas de risco.

Referências

BOAS, Bruno Villas; CONCEIÇÃO, Ana. Déficit de moradias no país já chega a 7,7 milhões. Valor Econômico, [São Paulo], 3 maio 2018. Disponível em: https://www.valor.com.br/brasil/5498629/deficit-de-moradias-no-pais-ja-chega-77milhoes. Acesso em: 7 ago. 2018.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 12 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 12 ago. 2018.

BRASIL. Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2012]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cciviL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm. Acesso em: 7 ago. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 826.646/RJ. Agravante: Município do Rio de Janeiro. Agravado: Sandra Maria Moura Oliveira; Janete da Silva Moura. Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Brasília, DF, 17 de março de 2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?%2520componente=ATC&sequencial=58484774&num_registro=201503132987&data=20160329&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 7 ago. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 658.954/RJ. Agravante: Município De Niterói. Agravado: Adriano Goncalves Farias; Thais Santos Farias; Leticia dos Santos Farias. Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Brasília, DF, 13 de outubro de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1451889&num_registro=201500202924&data=20151023&formato=PDF. Acesso em: 7 ago. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1100338/RJ. Requerente: Estado do Rio de Janeiro; Recdo: Ministerio Publico do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 30 de abril de 2018a. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1100338&classe=ARE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&Julgamento=M. Acesso em: 7 ago. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1118222/RJ. Requerente: Estado do Rio de janeiro; Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Brasília, DF, 20 de abril de 2018b. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24%2ESCLA%2E+E+1118222%2ENUME%2E%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/yctct629. Acesso em: 7 ago. 2018.

CARVALHO, Délton Winter. Gestão jurídica ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1998.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 2004.

GIRARDI, Eduardo Paulon. População. Atlas da questão Agrária Brasileira, [2008?]. Disponível em: http://www2.fct.unesp.br/nera/atlas/caracteristicas_socioeconomicas_b.htm. Acesso em: 7 ago. 2018.

MEDAUR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012.
Publicado
2018-12-17
Como Citar
GOLEMBIEWSKI, M. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de deslizamentos em áreas de risco. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 13, n. 29, p. 159-172, 17 dez. 2018.
Seção
Dossiê