O Cadastro Ambiental Rural (CAR) à luz do princípio do protetor-recebedor

  • Carlos Alberto da Silva Galdino Ministério Público de Santa Catarina (MPSC)
Palavras-chave: Meio ambiente natural, Reserva legal, Cadastro Ambiental Rural, Princípio do protetor-recebedor.

Resumo

O Cadastro Ambiental Rural, com a novel Lei Florestal (Lei n. 12.651/2012), ganhou contornos que enfraqueceram a tutela do meio ambiente natural, cuja máxima proteção deveria ser inerente ao instituto. A facilitação que o cadastro obteve em termos de inserção de dados não está diretamente atrelada à efetiva proteção da área tida como reservada. Assim, faz-se necessário o manejo de institutos de origem principiológica (v.g. o pagamento por serviços ambientais) para dar efetividade ao desiderato do constituinte originário, que objetiva ver implementada uma equidade intergeracional pela sociedade brasileira, a fim de que todos possam, em certa medida, ter um acesso equitativo aos recursos naturais disponíveis e, assim, garantir um desenvolvimento sustentável a partir de uma concepção clara da função socioambiental da propriedade rural. Para tanto, necessário que se estude a sistemática principiológica que incide sobre os institutos em voga, a fim de bem aclarar o arcabouço normativo que regulamenta a aplicação dos instrumentos de tutela do meio ambiente natural, para então ser possível aferir que se afigura urgente o manejo de ferramentas que estimulem a proteção de cada bioma existente no território nacional por uma via inversa, ou seja, pela adoção de práticas voluntárias mediante a concessão de estímulos ao protetor, a fim de que, em um futuro próximo, seja possível vislumbrar a consolidação de uma consciência ecológica que seja suficiente para perpetuar o acesso igualitário dos recursos naturais a todas as gerações.

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Publicado
2019-12-12
Como Citar
DA SILVA GALDINO, C. A. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) à luz do princípio do protetor-recebedor. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 14, n. 31, p. 137-169, 12 dez. 2019.
Seção
Dossiê