Reserva de vaga para pessoa com deficiência em concursos públicos: critérios legais e decisões judiciais
Resumo
O presente artigo tem como objetivo apresentar o cenário da inclusão da pessoa com deficiência no setor público e, principalmente, elucidar o cálculo da reserva de vaga aplicado nos concursos públicos segundo o regramento do Decreto nº 9.508/2018. Além disso, busca expor os equívocos matemáticos que resultam na ilegalidade dos entendimentos jurisprudenciais. Através do Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS Cota PcD, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho em Empregos – MTE, foi possível obter os dados de inclusão para o ano de 2016, sendo elaboradas tabelas a serem utilizadas como recurso para permitir a análise sistemática do cálculo da reserva de vaga. O resultado apresentado permite concluir que o percentual de inclusão no setor público é irrisório, sendo de apenas 0,33%. Todos os critérios que norteiam a reserva de vaga e que estão devidamente expressos no decreto garantem às pessoas com deficiência o direito da destinação da 2ª vaga do bloco, este definido pelo percentual adotado no certame. Diversas ilegalidades foram detectadas nos entendimentos jurisprudenciais, sendo todas decorrentes de equívocos matemáticos devido à interpretação dada ao limite máximo de 20% previsto no § 2º do art. 5º da Lei 8.112/1990, resultando em sérios prejuízos às pessoas com deficiência. Tal situação requer atenção especial do Ministério Público, visto que envolve sua área de atuação, qual seja a proteção das pessoas com deficiência.
Referências
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